Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece agravamentos das penas nos crimes de difamação e injúria (previstos nos artigos anteriores) em duas situações específicas. Primeiro, quando a ofensa é divulgada através de meios que facilitam o seu espalhamento — como redes sociais, jornais ou comunicações de massa. Segundo, quando alguém imputa falsamente factos a outra pessoa, sabendo que são mentirosos. Nestes casos, as penas base aumentam um terço. Se o crime ocorrer através de meio de comunicação social (televisão, rádio, jornais, publicações online), a punição é ainda mais rigorosa: pena de prisão até 2 anos ou multa mínima de 120 dias. O artigo visa proteger a reputação das pessoas, desestimulando ofensas amplamente divulgadas ou deliberadamente falsas.
Um utilizador publica no Facebook uma mensagem acusando falsamente um colega de trabalho de roubo, ciente de estar a mentir. Como a rede social facilita divulgação massiva, as penas de injúria ou difamação aumentam um terço relativamente ao mínimo e máximo. Se tivesse apenas insultado verbalmente, as penas seriam menores.
Um jornalista publica um artigo acusando um empresário de fraude sem qualquer fundamento. Por tratar-se de comunicação social, o jornalista (ou o editor) pode ser condenado a prisão até 2 anos ou multa de pelo menos 120 dias, penas muito mais severas que um insultador casual.
Alguém envia um email contendo falsas acusações a uma pessoa, e depois o distribui deliberadamente a dezenas de contactos e grupos. Como a divulgação é facilitada e as imputações são sabidamente falsas, a pena agrava-se significativamente face a uma ofensa limitada ao destinatário original.
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