Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 180.º do Código Penal pune a difamação, ou seja, quando alguém diz a uma terceira pessoa que outra pessoa fez algo desonroso ou formula um juízo ofensivo sobre ela. A pena varia entre prisão até 6 meses ou multa até 240 dias. Porém, a conduta não é punível se a pessoa agiu com interesse legítimo e conseguir provar que aquilo que disse é verdade, ou se tinha razões sérias para acreditar sinceramente que era verdadeiro. Se a afirmação disser respeito à vida privada e familiar, estas exceções não se aplicam. É importante notar que a boa fé (acreditar sinceramente) desaparece se a pessoa não investigou o suficiente sobre a verdade daquilo que estava a dizer, conforme as circunstâncias exigiam.
Um jornalista escreve num artigo que um político desviou fundos públicos. Se conseguir provar os factos ou tiver investigado seriamente a questão antes de publicar, não comete difamação, mesmo que outras pessoas leiam o artigo. Agiu com interesse legítimo (informação pública) e tinha fundamento sério.
Uma pessoa diz ao seu colega que o chefe tem antecedentes criminais, sabendo que isto danificará a reputação do chefe. Se não conseguir provar nem tiver investigado antes de falar, comete difamação. Não há interesse legítimo e não investigou, logo não há boa fé.
Alguém divulga que um vizinho teve problemas de saúde mental. Mesmo que seja verdade, as exceções do artigo não funcionam para assuntos de vida privada e familiar. A pessoa pode ser punida por difamação, independentemente de ter fundamento.
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