Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que participar numa rixa — uma luta ou confronto físico envolvendo duas ou mais pessoas — é crime quando resulte em morte ou lesão grave. A pena é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Porém, há uma exceção importante: não se pune quem participa na rixa se o faz por motivo aceitável, como reagir a um ataque contra si, defender outra pessoa ou tentar separar os envolvidos. O objetivo é desincentivar participações em brigas públicas que causem danos graves, mas reconhecer que nem sempre quem se envolve o faz de forma culpável. A lei protege assim quem atua em legítima defesa ou com intenção de ajudar.
Um homem participa numa rixa numa discoteca onde vários clientes se agridem mutuamente. Resultado: um ferimento grave num colega. Mesmo que ele não tenha iniciado a briga, a participação nela enquanto causa lesão grave é punível, a não ser que prove que reagiu a um ataque direto ou tentava separar as pessoas.
Durante uma rixa na rua, um rapaz vê o amigo a ser agredido por vários. Entra na luta para o proteger, causando lesão grave num agressor. Neste caso, não é punido pela participação porque agiu para defender outrem, que é motivo não censurável reconhecido pela lei.
Duas pessoas brigam violentamente num café. Um cliente tenta separá-las, mas no processo acaba por agredir um deles causando ferimento grave. Esta ação não é punida porque o objetivo era terminar a rixa, não participar dela de forma culpável.
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