Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo III · Dos crimes contra a integridade física

Artigo 150.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege profissionais de saúde que realizam intervenções e tratamentos médicos seguindo as regras da profissão. Quer isto dizer que um médico ou pessoa autorizada não comete crime quando faz uma cirurgia, prescreve medicamentos ou aplica qualquer tratamento que esteja cientificamente indicado e siga os procedimentos corretos da medicina — mesmo que cause dor ou lesões temporárias necessárias à cura. O objetivo deve ser sempre prevenir, diagnosticar, tratar ou aliviar doença, sofrimento ou incapacidade. Porém, se um profissional viola gravemente as regras da sua profissão e cria perigo de morte ou lesão séria, comete crime punível com prisão até dois anos ou multa. Isto protege doentes contra negligência grosseira, mas reconhece que a medicina envolve riscos aceitáveis quando feita corretamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cirurgia com complicação esperada

Um cirurgião realiza uma operação ao coração seguindo todos os protocolos. O doente sofre uma infeção pós-operatória. Isto não é crime, porque a intervenção foi indicada e executada corretamente — as complicações podem ocorrer mesmo em boas práticas médicas.

Médico que negligencia gravemente

Um médico realiza uma cirurgia sem verificar as contra-indicações conhecidas do doente, causando morte. Isto é crime porque violou as regras essenciais da profissão e criou perigo grave — não foi apenas uma complicação, mas negligência séria.

Tratamento dentário doloroso

Um dentista extrai um dente infetado. O procedimento é doloroso e causa alguma lesão tecidular. Não é crime porque o tratamento é indicado e feito corretamente, mesmo que cause dor necessária à cura.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. 2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
139 palavras · ID 109A0150
Assistente jurídico TOGA

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