Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo III · Dos crimes contra a integridade física

Artigo 149.ºConsentimento

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o consentimento nos crimes contra a integridade física. A lei reconhece que uma pessoa pode consentir em agressões ao seu corpo ou saúde, o que geralmente afasta a responsabilidade criminal — a integridade física é considerada livremente disponível. Porém, nem todo o consentimento é válido legalmente. Os tribunais analisam se a ofensa respeita os bons costumes, considerando as motivações das partes envolvidas, os objetivos pretendidos, os métodos utilizados e a extensão do dano previsível. Existe uma exceção importante: no crime de mutilação genital feminina (artigo 144.º-A), o consentimento da vítima nunca é aceite, independentemente das circunstâncias. Isto significa que esta prática é absolutamente proibida por lei, mesmo com acordo da pessoa afetada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cirurgia plástica com consentimento informado

Uma pessoa consente voluntariamente numa cirurgia estética. Mesmo havendo lesão física, não existe crime porque o consentimento é livre, informado e o ato respeita bons costumes. Os objetivos são legítimos (saúde estética) e os meios são apropriados. O cirurgião age licitamente.

Agressão em contexto desportivo

Um boxeador consente em participar num combate, aceitando contacto físico intenso. O consentimento é válido para os impactos inerentes ao desporto, desde que os meios usados respeitem as regras. Golpes proibidos ou excessivos podem manter a ilicitude mesmo com consentimento.

Mutilação genital feminina

Nenhum consentimento, por parte da vítima ou de tutores legais, justifica esta prática. É crime sempre, mesmo se a pessoa 'concorda'. A lei proíbe absolutamente esta agressão, considerando-a incompatível com bons costumes e direitos fundamentais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível. 2 - Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa. 3 - O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
76 palavras · ID 109A0149

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