Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo III · Dos crimes contra a integridade física

Artigo 144.ºOfensa à integridade física grave

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune situações graves de agressão física que causam danos duradouros ou particularmente sérios. Aplica-se quando alguém ofende o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a resultar em consequências significativas: perda ou desfiguração grave de membros; incapacidade importante para trabalhar, pensar ou reproduzir-se; doenças crónicas ou problemas psicológicos permanentes; ou risco de morte. Não se trata de agressões simples, mas de ferimentos com repercussões profundas e duradouras na vida da vítima. A punição varia entre 2 a 10 anos de prisão, consoante a gravidade. Este crime protege a integridade física e a saúde, reconhecendo que certos danos deixam marcas permanentes que ultrapassam o mero incómodo temporal, afectando a qualidade de vida da pessoa atingida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agressão que resulta em perda de visão

Um indivíduo bate na cara de outra pessoa com um objeto pesado, causando danos oculares permanentes que resultam em cegueira total. Isto constitui ofensa à integridade física grave porque afeta gravemente a capacidade de fruição da vida quotidiana e de trabalho.

Queimadura que deixa cicatrizes permanentes e limitações funcionais

Alguém deita líquido quente a outra pessoa, causando queimaduras extensas que deixam cicatrizes desfigurantes permanentes e reduzem significativamente a mobilidade dos membros afetados. Isto enquadra-se no artigo por desfiguração grave e perda de capacidade de trabalho.

Traumatismo craniano com danos cerebrais duradouros

Uma agressão com pancada forte na cabeça deixa a vítima com lesão cerebral permanente, afectando capacidades intelectuais e memória. Este caso constitui crime grave por provocar anomalia psíquica de carácter incurável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
89 palavras · ID 109A0144
Assistente jurídico TOGA

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