Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune qualquer pessoa que cause lesão ou dano à saúde de outra através de agressão física. A pena é de prisão até 3 anos ou multa. Porém, se a vítima for um polícia, bombeiro, segurança, guarda prisional ou profissional de educação e saúde em serviço, a pena agrava-se para 1 a 4 anos de prisão. O crime depende de queixa (denúncia da vítima), exceto nestes casos agravados onde a perseguição é automática. O tribunal pode não aplicar pena se houve agressões mútuas e não se prova quem atacou primeiro, ou se o agente apenas se defendeu retaliatoriamente.
Dois homens discutem e um dá um soco no outro, causando-lhe hematomas. Isto é ofensa à integridade física simples. A vítima precisa de apresentar queixa na polícia para haver processo penal. Se se tratar de agressão mútua sem prova de quem começou, o tribunal pode dispensar de pena.
Um indivíduo agride um polícia durante uma operação. Neste caso, mesmo que a vítima não apresente queixa, o processo avança automaticamente. A pena é mais grave: 1 a 4 anos de prisão, em vez dos habituais 3 anos máximo.
Um aluno agride violentamente uma professora durante a aula. Apesar de ser crime dependente de queixa normalmente, neste caso o processo segue sem necessidade de queixa formal porque é profissional da educação em exercício de funções.
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