Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo III · Dos crimes contra a integridade física

Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune qualquer pessoa que cause lesão ou dano à saúde de outra através de agressão física. A pena é de prisão até 3 anos ou multa. Porém, se a vítima for um polícia, bombeiro, segurança, guarda prisional ou profissional de educação e saúde em serviço, a pena agrava-se para 1 a 4 anos de prisão. O crime depende de queixa (denúncia da vítima), exceto nestes casos agravados onde a perseguição é automática. O tribunal pode não aplicar pena se houve agressões mútuas e não se prova quem atacou primeiro, ou se o agente apenas se defendeu retaliatoriamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agressão numa discoteca

Dois homens discutem e um dá um soco no outro, causando-lhe hematomas. Isto é ofensa à integridade física simples. A vítima precisa de apresentar queixa na polícia para haver processo penal. Se se tratar de agressão mútua sem prova de quem começou, o tribunal pode dispensar de pena.

Agressão a um polícia

Um indivíduo agride um polícia durante uma operação. Neste caso, mesmo que a vítima não apresente queixa, o processo avança automaticamente. A pena é mais grave: 1 a 4 anos de prisão, em vez dos habituais 3 anos máximo.

Agressão a uma professora na escola

Um aluno agride violentamente uma professora durante a aula. Apesar de ser crime dependente de queixa normalmente, neste caso o processo segue sem necessidade de queixa formal porque é profissional da educação em exercício de funções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas. 4 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
197 palavras · ID 109A0143
Assistente jurídico TOGA

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