Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define as circunstâncias em que a interrupção da gravidez não constitui crime em Portugal. A lei permite a interrupção quando realizada por médico em estabelecimento de saúde autorizado e com consentimento informado da mulher grávida. As situações permitidas são: quando é o único meio de evitar perigo de morte ou lesão grave para a mulher (sem limite de semanas); quando há risco para a saúde física ou psíquica da mulher até à 12.ª semana; quando há indicadores de grave malformação ou doença no feto até à 24.ª semana; quando a gravidez resulta de crime sexual até à 16.ª semana; e por opção livre da mulher até à 10.ª semana. O procedimento exige atestado médico prévio de um médico diferente do que realiza a interrupção, consentimento informado com período de reflexão de três dias, e comprovação ecográfica do tempo de gravidez. Para menores de 16 anos, o consentimento é dado pelo representante legal, salvo se a menor tiver discernimento para se opor.
Uma mulher com 8 semanas de gravidez apresenta complicações que colocam em risco a sua saúde mental grave e duradoura. Pode interromper a gravidez com base na alínea b), desde que tenha consentimento informado, atestado médico prévio, e cumpra o período de reflexão de três dias.
Após ecografia às 18 semanas, detecta-se uma malformação fetal grave incurável. A mulher pode optar pela interrupção conforme a alínea c), que permite até à 24.ª semana. É necessário atestado médico confirmando a malformação e consentimento informado.
Uma mulher com 9 semanas de gravidez decide interromper por opção pessoal, sem motivo médico. Pode fazê-lo conforme a alínea e), realizando primeira consulta, aguardando três dias de reflexão, e assinando consentimento antes da intervenção.
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