Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo II · Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 142.ºInterrupção da gravidez não punível

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as circunstâncias em que a interrupção da gravidez não constitui crime em Portugal. A lei permite a interrupção quando realizada por médico em estabelecimento de saúde autorizado e com consentimento informado da mulher grávida. As situações permitidas são: quando é o único meio de evitar perigo de morte ou lesão grave para a mulher (sem limite de semanas); quando há risco para a saúde física ou psíquica da mulher até à 12.ª semana; quando há indicadores de grave malformação ou doença no feto até à 24.ª semana; quando a gravidez resulta de crime sexual até à 16.ª semana; e por opção livre da mulher até à 10.ª semana. O procedimento exige atestado médico prévio de um médico diferente do que realiza a interrupção, consentimento informado com período de reflexão de três dias, e comprovação ecográfica do tempo de gravidez. Para menores de 16 anos, o consentimento é dado pelo representante legal, salvo se a menor tiver discernimento para se opor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mulher com complicação de saúde

Uma mulher com 8 semanas de gravidez apresenta complicações que colocam em risco a sua saúde mental grave e duradoura. Pode interromper a gravidez com base na alínea b), desde que tenha consentimento informado, atestado médico prévio, e cumpra o período de reflexão de três dias.

Diagnóstico de malformação fetal

Após ecografia às 18 semanas, detecta-se uma malformação fetal grave incurável. A mulher pode optar pela interrupção conforme a alínea c), que permite até à 24.ª semana. É necessário atestado médico confirmando a malformação e consentimento informado.

Jovem sem razão médica específica

Uma mulher com 9 semanas de gravidez decide interromper por opção pessoal, sem motivo médico. Pode fazê-lo conforme a alínea e), realizando primeira consulta, aguardando três dias de reflexão, e assinando consentimento antes da intervenção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas. e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. 2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas. 4 - O consentimento é prestado: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável. 5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal. 6 - Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido. 7 - No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal. 8 - Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. 9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.
527 palavras · ID 109A0142
Assistente jurídico TOGA

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