Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo II · Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 141.ºAborto agravado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma agravação das penas previstas no artigo anterior (crimes de aborto) em duas situações distintas. A primeira ocorre quando o aborto ou os métodos utilizados causam à mulher grávida consequências graves: morte ou lesões físicas significativas. Neste caso, a pena é aumentada em um terço. A segunda situação refere-se ao autor do aborto que o pratica habitualmente, ou seja, dedica-se regularmente a esta atividade ilegal, ou quando o realiza com objetivo de lucro. Em ambos os casos, aplica-se o mesmo agravamento de um terço. A lógica é que estas circunstâncias revelam maior culpabilidade ou perigosidade: quer pelo resultado prejudicial adicionado à mulher, quer pela dimensão profissional ou lucrativa da conduta. Este artigo funciona como um mecanismo de justiça que sanciona mais severamente os abortos que provocam danos graves à saúde materna ou que assumem carácter sistemático e explorador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aborto com complicações graves

Uma mulher é levada a um local sem condições sanitárias para realizar um aborto. O procedimento causa uma infeção grave e hemorragia que a deixa internada. O responsável pela prática enfrenta não apenas a pena de aborto, mas com agravação de um terço, porque o aborto resultou numa ofensa grave à integridade física da mulher.

Aborto como atividade profissional

Uma pessoa organiza sistematicamente abortos ilegais como fonte de rendimento, operando de forma continuada. Mesmo que cada aborto individual não cause danos graves à mulher, a sua condenação sofre agravação pela dedicação habitual e intencionalidade lucrativa, refletindo maior culpabilidade.

Morte da mulher durante o procedimento

Uma mulher morre em consequência direta de um aborto realizado em condições precárias. O autor enfrenta pena agravada em um terço porque o aborto resultou na morte da grávida, considerada a consequência mais grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço. 2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
71 palavras · ID 109A0141
Assistente jurídico TOGA

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