Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece os crimes relacionados com o aborto em Portugal. Distingue três situações: primeiro, quando alguém provoca o aborto sem consentimento da grávida, o que é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão — é a situação mais grave. Segundo, quando alguém provoca o aborto com consentimento da mulher, a pena é até 3 anos. Terceiro, a própria mulher grávida que consente ou pratica o aborto também pode ser punida com até 3 anos de prisão. É importante notar que Portugal criminaliza o aborto em praticamente todas as circunstâncias, à exceção de casos específicos previstos em legislação complementar (perigo para a vida ou saúde da mãe, malformação do feto, ou gravidez resultante de crime). Este artigo protege legalmente o feto desde o momento da conceção, considerando-o merecedor de tutela penal.
Um homem adiciona uma substância a bebida de sua parceira para provocar o aborto sem o seu conhecimento. Esta ação viola o artigo 140.º, parágrafo 1.º, e o agressor pode ser condenado entre 2 a 8 anos de prisão. A vítima é a mulher, cujo corpo foi agredido sem autorização.
Uma mulher contacta um profissional de saúde que realiza um procedimento abortivo com o seu consentimento voluntário. Ambos podem ser punidos — o profissional até 3 anos (parágrafo 2.º) e a mulher até 3 anos (parágrafo 3.º), exceto se existam circunstâncias que justifiquem legalmente o aborto.
Uma mulher grávida utiliza medicamentos ou métodos caseiros para provocar o seu próprio aborto. Segundo o parágrafo 3.º, ela pode ser punida com até 3 anos de prisão, sendo responsabilizada criminalmente apesar de ser a vítima potencial do ilícito.
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