Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo proíbe fazer propaganda ou publicidade de produtos, objetos ou métodos que sejam apresentados como formas de se suicidar. A lei protege-se contra campanhas, anúncios ou qualquer forma de divulgação que encoraje ou facilite o suicídio, punindo este comportamento com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. No entanto, existe uma exceção importante: médicos e enfermeiros podem fornecer informações sobre suicídio medicamente assistido quando solicitados expressamente, desde que não estejam a fazer propaganda nem a incitar ninguém. Esta norma distingue entre divulgação prejudicial e informação médica legítima, respeitando o direito a informação no contexto do suicídio assistido legalmente regulado.
Uma pessoa publica nas redes sociais um vídeo apresentando um método para se suicidar como «solução eficaz». Isto constitui propaganda proibida, mesmo que não tenha intenção direta de incitar. O autor comete crime punido com prisão ou multa.
Um doente em fase terminal de cancro contacta um médico perguntando sobre opções legais de suicídio assistido. O médico pode fornecer informação clara e completa sem violar a lei, pois actua dentro da exceção regulada para profissionais de saúde.
Um editor publica e distribui um livro que descreve em detalhe vários métodos suicidas como guia prático. Esta divulgação, independentemente do formato, constitui propaganda criminal do suicídio conforme o artigo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.