Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo I · Dos crimes contra a vida

Artigo 139.ºPropaganda do suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe fazer propaganda ou publicidade de produtos, objetos ou métodos que sejam apresentados como formas de se suicidar. A lei protege-se contra campanhas, anúncios ou qualquer forma de divulgação que encoraje ou facilite o suicídio, punindo este comportamento com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. No entanto, existe uma exceção importante: médicos e enfermeiros podem fornecer informações sobre suicídio medicamente assistido quando solicitados expressamente, desde que não estejam a fazer propaganda nem a incitar ninguém. Esta norma distingue entre divulgação prejudicial e informação médica legítima, respeitando o direito a informação no contexto do suicídio assistido legalmente regulado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Anúncio online de método prejudicial

Uma pessoa publica nas redes sociais um vídeo apresentando um método para se suicidar como «solução eficaz». Isto constitui propaganda proibida, mesmo que não tenha intenção direta de incitar. O autor comete crime punido com prisão ou multa.

Informação médica legítima

Um doente em fase terminal de cancro contacta um médico perguntando sobre opções legais de suicídio assistido. O médico pode fornecer informação clara e completa sem violar a lei, pois actua dentro da exceção regulada para profissionais de saúde.

Manual com instruções prejudiciais

Um editor publica e distribui um livro que descreve em detalhe vários métodos suicidas como guia prático. Esta divulgação, independentemente do formato, constitui propaganda criminal do suicídio conforme o artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º
83 palavras · ID 109A0139

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