Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo I · Dos crimes contra a vida

Artigo 138.ºExposição ou abandono

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem coloca em perigo a vida de outra pessoa através de exposição em situações perigosas ou abandono. A exposição ocorre quando alguém é deixado num local onde não consegue defender-se sozinho. O abandono aplica-se quando a pessoa tem o dever legal de guardar, vigiar ou assistir (por exemplo, pais, cuidadores ou educadores). A pena base é de 1 a 5 anos de prisão. Se o agressor for parente próximo (ascendente, descendente, adoptante ou adoptado), a pena aumenta para 2 a 5 anos. Se resultar ofensa grave à integridade física, a pena sobe para 2 a 8 anos. Se houver morte, a pena é de 3 a 10 anos. Este crime protege pessoas vulneráveis que não conseguem proteger-se a si próprias, particularmente crianças e idosos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança deixada sozinha num automóvel ao calor

Um pai deixa uma criança de 2 anos sozinha dentro de um carro fechado durante várias horas no verão. A criança não consegue sair e fica em risco de desidratação. Esta situação constitui abandono sem defesa, pois o pai tinha o dever de guardar e assistir a criança. Aplica-se o artigo 138.º com agravamento, pois o agressor é ascendente da vítima.

Idoso com demência deixado à noite na rua

Um cuidador abandona um idoso com problemas de cognição numa zona de difícil acesso durante a noite, sem meios de comunicação ou defesa. O cuidador tinha dever contratual de assistência. O idoso, incapaz de se proteger, enfrenta riscos graves. Aplica-se o artigo 138.º por abandono sem defesa.

Exposição de bebé em zona de perigo

Um adulto coloca um bebé numa varanda ao nível de um piso elevado sem protecção, sabendo que a criança não consegue defender-se sozinha. A criança corre risco de queda. Mesmo que não haja consequências, a mera exposição intencional em lugar perigoso constitui crime sob este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa: a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 - Se do facto resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
129 palavras · ID 109A0138
Assistente jurídico TOGA

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