Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo III · Dos crimes contra a integridade física

Artigo 146.ºOfensa à integridade física privilegiada

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece penas reduzidas para ofensas à integridade física que ocorram em circunstâncias especiais. A lei remete para o artigo 133.º, que define essas circunstâncias privilegiadas — basicamente, situações onde a ofensa é menos grave ou ocorre em contextos específicos que justificam penas menores. O artigo distingue dois cenários: ofensas simples (até dois anos de prisão ou multa) e ofensas mais graves (seis meses a quatro anos). A aplicação desta norma depende sempre da verificação das circunstâncias do artigo 133.º. Trata-se de uma redução deliberada da pena em relação aos crimes de ofensa à integridade física "normais", reconhecendo que nem todas as agressões têm a mesma gravidade ou contexto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Discussão com agressão leve entre vizinhos

Durante uma discussão sobre um muro divisório, um vizinho empurra o outro, causando-lhe um hematoma ligeiro. Se se verificarem as circunstâncias do artigo 133.º, a pena será reduzida — máximo dois anos de prisão ou multa — em vez de pena mais severa aplicável a ofensas comuns.

Agressão em contexto de legítima defesa imperfeita

Uma pessoa é agredida e, ao tentar defender-se, causa lesões ao agressor. Se a defesa foi desproporcionada mas ainda assim fundamentada nas circunstâncias do artigo 133.º, a pena aplicável será a reduzida deste artigo, reconhecendo o contexto defensivo.

Lesão mais grave dentro de circunstâncias privilegiadas

Dois indivíduos entram em confronto e um causa uma fratura ao outro. Se as circunstâncias do artigo 133.º se verificarem, a pena será entre seis meses a quatro anos, em vez de penas maiores normalmente aplicáveis a lesões deste tipo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido: a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º
52 palavras · ID 109A0146

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