Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece regras sobre o pagamento de quantias resultantes da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime (artigos 109.º a 111.º). Quando a condenação implica pagar uma soma de dinheiro, o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações ou diferido, seguindo as mesmas regras aplicáveis às multas. Além disso, reconhece que a aplicação rigorosa destas medidas pode ser injusta ou excessivamente severa, dependendo da situação económica e social do condenado. Nestes casos, o juiz tem poder para reduzir equitativamente o valor devido, isto é, diminuir a quantia de forma justa e ponderada. Esta flexibilidade protege pessoas em situação de carência económica grave, evitando condenações financeiras impossíveis de cumprir.
Um indivíduo foi condenado a entregar 8.000 euros obtidos através de fraude. Não dispõe de meios para pagar de imediato. O tribunal, aplicando este artigo, permite o pagamento em 20 prestações mensais de 400 euros, tal como faria com uma multa.
Uma pessoa reformada com pensão mínima foi condenada a entregar 5.000 euros (vantagem de um crime). O tribunal, considerando que isto a deixaria em miséria, reduz equitativamente para 2.000 euros, mantendo a sanção mas adequando-a à sua capacidade real de pagamento.
Um condenado aguarda venda de bens imóveis para conseguir reunir a quantia devida. O tribunal autoriza o diferimento do pagamento até 12 meses, evitando colocar a pessoa em situação económica insustentável no imediato.
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