Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IX · Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 112.ºPagamento diferido ou a prestações e atenuação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o pagamento de quantias resultantes da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime (artigos 109.º a 111.º). Quando a condenação implica pagar uma soma de dinheiro, o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações ou diferido, seguindo as mesmas regras aplicáveis às multas. Além disso, reconhece que a aplicação rigorosa destas medidas pode ser injusta ou excessivamente severa, dependendo da situação económica e social do condenado. Nestes casos, o juiz tem poder para reduzir equitativamente o valor devido, isto é, diminuir a quantia de forma justa e ponderada. Esta flexibilidade protege pessoas em situação de carência económica grave, evitando condenações financeiras impossíveis de cumprir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento de produto de crime em prestações

Um indivíduo foi condenado a entregar 8.000 euros obtidos através de fraude. Não dispõe de meios para pagar de imediato. O tribunal, aplicando este artigo, permite o pagamento em 20 prestações mensais de 400 euros, tal como faria com uma multa.

Atenuação do valor por dificuldade económica

Uma pessoa reformada com pensão mínima foi condenada a entregar 5.000 euros (vantagem de um crime). O tribunal, considerando que isto a deixaria em miséria, reduz equitativamente para 2.000 euros, mantendo a sanção mas adequando-a à sua capacidade real de pagamento.

Diferimento do pagamento por circunstâncias pessoais

Um condenado aguarda venda de bens imóveis para conseguir reunir a quantia devida. O tribunal autoriza o diferimento do pagamento até 12 meses, evitando colocar a pessoa em situação económica insustentável no imediato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º 2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naqueles preceitos.
85 palavras · ID 109A0112

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