Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo determina que o Estado pode confiscar os objectos utilizados na prática de crimes quando esses objectos representam risco para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou quando possam ser usados para cometer novos crimes. Por exemplo, uma arma usada num homicídio ou drogas apreendidas podem ser perdidas a favor do Estado. A perda pode ocorrer mesmo que ninguém seja condenado pelo crime, incluindo se o agente morrer ou não for encontrado. Se não for possível guardar o objecto, o tribunal pode ordenar a sua destruição. Alternativamente, o Estado pode receber o valor equivalente em dinheiro em vez de ficar com o objecto físico. Este mecanismo existe independentemente de qualquer sentença criminal, visando proteger a sociedade.
A polícia apreende uma pistola usada num roubo. Mesmo que o suspeito morra antes de julgamento ou fuja, o tribunal pode ordenar a perda da arma a favor do Estado e sua destruição, pois armas representam risco grave para a segurança pública e poderiam ser usadas em novos crimes.
São apreendidas drogas numa operação policial. O tribunal ordena a perda das drogas a favor do Estado e a sua destruição, protegendo assim a ordem pública, mesmo que o processo penal se encontre suspenso ou o arguido seja falecido.
Uma empresa de construção tem máquinas apreendidas usadas ilegalmente. Como guardá-las é impraticável, o tribunal ordena o pagamento do respectivo valor monetário ao Estado em vez da perda física do equipamento.
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