Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre o que acontece quando se descobre que um condenado fingiu ter uma doença mental. Quando alguém é condenado, o tribunal pode alterar a forma normal de cumprir a pena se comprovar que sofre de uma anomalia psíquica — por exemplo, internando a pessoa numa instituição hospitalar em vez de a enviar para prisão. Porém, se posteriormente ficar demonstrado que essa doença mental era falsa, que o condenado simulou ou fingiu ter esse problema psicológico, todas as alterações ao regime normal de execução da pena caem automaticamente. Ou seja, a pessoa deixa de beneficiar desse tratamento especial e regressa ao cumprimento ordinário da pena. A lei protege-se assim contra fraudes processuais, garantindo que quem verdadeiramente sofre de perturbações psíquicas recebe o tratamento apropriado, enquanto quem tenta enganar o sistema volta ao regime de execução comum.
Um homem condenado por furto é internado numa unidade psiquiátrica após o tribunal considerar que sofre de anomalia psíquica. Meses depois, os médicos da instituição confirmam que não existe qualquer perturbação mental — o paciente estava a simular. O regime de internamento termina e ele passa a cumprir a pena em estabelecimento prisional normal.
Uma mulher é condenada e colocada em regime de tratamento hospitalar por alegada esquizofrenia. Durante o recurso, peritos independentes apresentam exames que demonstram que não existe doença mental. As alterações ao regime caem, regressando a sentença ao cumprimento ordinário de pena.
Durante o internamento, o próprio condenado ou terceiros revelam que a anomalia psíquica era fingida. Comprovada a simulação, as vantagens do regime especial são revogadas imediatamente e cumpre a pena em prisão, conforme a sentença original previa.
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