Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção I · Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 47.ºPena de multa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a aplicação da pena de multa no sistema penal português. A multa é calculada em 'dias de multa', normalmente entre 10 e 360 dias, sendo o valor de cada dia fixado pelo tribunal entre 5 e 500 euros, consoante a situação económica do condenado e suas responsabilidades familiares. O tribunal tem flexibilidade para permitir o pagamento parcelado ou diferido até um ano, ou mesmo em prestações distribuídas por até dois anos após a condenação transitar em julgado. Se o condenado não pagar uma das prestações, todas as restantes vencem imediatamente. Esta estrutura garante que a pena seja proporcional à capacidade financeira de cada pessoa, evitando penalizar despropositadamente os mais vulneráveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa com rendimento moderado

Um funcionário condenado por roubo recebe sentença de 50 dias de multa. O tribunal fixa cada dia em 20 euros, totalizando 1000 euros. Dado que o salário é modesto e tem dois filhos dependentes, o juiz autoriza o pagamento em 10 prestações mensais, em vez de exigir pagamento imediato.

Multa com pagamento em atraso

Uma empresária condenada por fraude recebe 120 dias de multa a 300 euros/dia (36 000 euros). Justificando dificuldades financeiras momentâneas, consegue acordo para pagar em 24 mensalidades. Se não pagar uma delas, todas as restantes vencem imediatamente e a dívida fica exigível.

Ajuste da multa conforme o rendimento

Um desempregado condenado por agressão recebe 30 dias de multa. O tribunal fixa apenas 5 euros por dia (o mínimo legal), totalizando 150 euros, porque não tem rendimento. Autoriza também o pagamento em duas prestações para não criar situação de insolvência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. 4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
164 palavras · ID 109A0047

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