Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para a aplicação da pena de multa no sistema penal português. A multa é calculada em 'dias de multa', normalmente entre 10 e 360 dias, sendo o valor de cada dia fixado pelo tribunal entre 5 e 500 euros, consoante a situação económica do condenado e suas responsabilidades familiares. O tribunal tem flexibilidade para permitir o pagamento parcelado ou diferido até um ano, ou mesmo em prestações distribuídas por até dois anos após a condenação transitar em julgado. Se o condenado não pagar uma das prestações, todas as restantes vencem imediatamente. Esta estrutura garante que a pena seja proporcional à capacidade financeira de cada pessoa, evitando penalizar despropositadamente os mais vulneráveis.
Um funcionário condenado por roubo recebe sentença de 50 dias de multa. O tribunal fixa cada dia em 20 euros, totalizando 1000 euros. Dado que o salário é modesto e tem dois filhos dependentes, o juiz autoriza o pagamento em 10 prestações mensais, em vez de exigir pagamento imediato.
Uma empresária condenada por fraude recebe 120 dias de multa a 300 euros/dia (36 000 euros). Justificando dificuldades financeiras momentâneas, consegue acordo para pagar em 24 mensalidades. Se não pagar uma delas, todas as restantes vencem imediatamente e a dívida fica exigível.
Um desempregado condenado por agressão recebe 30 dias de multa. O tribunal fixa apenas 5 euros por dia (o mínimo legal), totalizando 150 euros, porque não tem rendimento. Autoriza também o pagamento em duas prestações para não criar situação de insolvência.
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