Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que uma pessoa condenada a pagar uma multa peça ao tribunal para substituir essa pena por dias de trabalho, de forma total ou parcial. O trabalho é realizado em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado, autarquias, instituições públicas ou organizações sociais privadas. O tribunal só autoriza esta substituição se considerar que o trabalho cumpre adequadamente os objetivos da punição — ou seja, se for uma forma justa e proporcional de concretizar a sanção. Esta possibilidade oferece uma alternativa ao condenado quando a multa se torna difícil de pagar, evitando que se veja preso por insolvência. As regras sobre quanto trabalho corresponde a quanto dinheiro de multa estão noutros artigos do Código Penal (nomeadamente os artigos 58.º e 59.º), aos quais este artigo remete.
Um homem é condenado a pagar 600 euros de multa, mas demonstra ter rendimento muito baixo. Pode pedir ao tribunal para substituir essa multa por, por exemplo, 30 dias de trabalho numa obra municipal ou numa instituição de caridade. O tribunal avalia se esta solução é adequada e, se concordar, aprova a substituição.
Uma mulher recebe uma pena de 1000 euros. Consegue pagar 400 euros, mas pede para trabalhar em troca dos restantes 600 euros. O tribunal pode autorizar uma substituição parcial, mantendo a obrigação de pagar parte da multa e convertendo apenas o restante em dias de trabalho.
Um jovem condenado a multa solicita ao tribunal a conversão em trabalho. O tribunal autoriza que trabalhe como voluntário numa associação de solidariedade social reconhecida durante o período correspondente à multa fixada.
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