Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece regras sobre quando é possível confiscar bens que pertencem a terceiros (pessoas que não cometeram o crime). Em princípio, a lei não permite confiscar bens de quem não participou no crime. Contudo, há exceções: o Estado pode confiscar bens de terceiros se a pessoa soube ou deveria ter sabido que vinham de atividades criminosas, se beneficiou conscientemente do crime, ou se adquiriu os bens especificamente para evitar que fossem confiscados. Quando não é possível confiscar os bens em espécie, o tribunal ordena o pagamento do seu valor ao Estado. Se os bens forem documentos ou registos pertencentes a alguém de boa-fé, não há confisco, apenas apagamento das partes ilícitas e restituição ou, se impossível, destruição com indemnização.
Um comerciante compra eletrónica a preço muito abaixo do mercado, sabendo ou podendo suspeitar que são produtos roubados. O tribunal pode ordenar a perda dos bens mesmo sendo propriedade do comerciante, porque conhecia ou deveria conhecer a proveniência criminosa. O comerciante perde o investimento feito.
Um indivíduo condenado por corrupção transfere uma propriedade para o seu irmão dias antes da sentença, para evitar que seja confiscada. Se o irmão conhecia ou deveria conhecer esta intenção, o tribunal pode ordenar a perda da propriedade apesar de estar em nome do irmão.
Uma empresa de boa-fé recebe documentos contabilísticos que contêm registos de transações ilícitas misturados com operações legítimas. Não há confisco dos documentos, mas o tribunal ordena o apagamento das partes ilícitas e devolve o resto à empresa, com indemnização se necessário.
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