Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IX · Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 111.ºInstrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quando é possível confiscar bens que pertencem a terceiros (pessoas que não cometeram o crime). Em princípio, a lei não permite confiscar bens de quem não participou no crime. Contudo, há exceções: o Estado pode confiscar bens de terceiros se a pessoa soube ou deveria ter sabido que vinham de atividades criminosas, se beneficiou conscientemente do crime, ou se adquiriu os bens especificamente para evitar que fossem confiscados. Quando não é possível confiscar os bens em espécie, o tribunal ordena o pagamento do seu valor ao Estado. Se os bens forem documentos ou registos pertencentes a alguém de boa-fé, não há confisco, apenas apagamento das partes ilícitas e restituição ou, se impossível, destruição com indemnização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de mercadoria roubada

Um comerciante compra eletrónica a preço muito abaixo do mercado, sabendo ou podendo suspeitar que são produtos roubados. O tribunal pode ordenar a perda dos bens mesmo sendo propriedade do comerciante, porque conhecia ou deveria conhecer a proveniência criminosa. O comerciante perde o investimento feito.

Transferência para evitar confisco

Um indivíduo condenado por corrupção transfere uma propriedade para o seu irmão dias antes da sentença, para evitar que seja confiscada. Se o irmão conhecia ou deveria conhecer esta intenção, o tribunal pode ordenar a perda da propriedade apesar de estar em nome do irmão.

Documentos falsificados pertencentes a terceiro

Uma empresa de boa-fé recebe documentos contabilísticos que contêm registos de transações ilícitas misturados com operações legítimas. Não há confisco dos documentos, mas o tribunal ordena o apagamento das partes ilícitas e devolve o resto à empresa, com indemnização se necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
266 palavras · ID 109A0111

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