Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo X · Regime de permanência na habitação

Artigo 222.º-AHomologação do plano de reinserção social

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável a tramitação prevista no artigo 172.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
31 palavras · ID 1147A0222A

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Como citar este artigo

Artigo 222.º-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-222-a

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