Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo IV · Homologação dos planos

Artigo 172.ºTramitação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie. 2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de: a) Homologar o plano; b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão. 3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social. 4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano. 5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.
146 palavras · ID 1147A0172
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Como citar este artigo

Artigo 172.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-172

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