Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo IV · Homologação dos planos

Artigo 172.º-AProcesso de Homologação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação. 2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º 3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa. 4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso. 5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.
121 palavras · ID 1147A0172A

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Como citar este artigo

Artigo 172.º-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-172-a

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