Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XIV · Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 89.ºIdentificação em caso de acidente

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga o condutor envolvido num acidente a identificar-se e a fornecer informações essenciais aos outros intervenientes. É necessário exibir dados pessoais, do proprietário do veículo e da seguradora, incluindo o número da apólice. Os documentos podem ser apresentados fisicamente ou através de dados digitais. Nos casos onde há vítimas mortais ou feridas, o condutor tem uma obrigação adicional: deve permanecer no local até à chegada de autoridades. Não cumprir a obrigação de identificação resulta em multa entre 120 e 600 euros. Abandonar o local de um acidente com vítimas é mais grave, com multa entre 500 e 2500 euros, podendo haver sanções ainda mais severas se aplicáveis. Este artigo visa garantir que todas as partes têm acesso aos dados necessários para processar reclamações e investigar responsabilidades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de ligeiros sem feridos

Dois automóveis colidem num semáforo. Os condutores devem trocar identificação pessoal, dados do veículo (marca, matrícula, proprietário) e informações da seguradora. Um pode fotografar os documentos ou registar os dados digitalmente. Não o fazer acarreta multa de 120 a 600 euros.

Acidente com feridos

Um carro bate num peão que sofre ferimentos. O condutor deve não só identificar-se, como aguardar obrigatoriamente a chegada da polícia ou ambulância no local. Abandonar o local viola a lei com multa de 500 a 2500 euros, além de possíveis acusações mais graves.

Acidente com danos materiais apenas

Um veículo danifica a propriedade privada e o condutor deixa o local sem deixar dados de contacto. Quando descoberto, é sancionado com multa entre 120 e 600 euros por não ter identificação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. 2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade. 3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.
126 palavras · ID 349A0089

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 89.º (Identificação em caso de acidente)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.