Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo II · Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedesSecção I · Regras especiais

Artigo 90.ºRegras de condução

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de segurança específicas para a condução de motociclos, ciclomotores e velocípedes. Proíbe comportamentos perigosos como soltar as mãos do guiador (exceto para sinalizar), tirar os pés dos pedais ou apoios, e levantar rodas durante a marcha. Também interdita fazer-se rebocar e, em geral, circular em paralelo com outros veículos do mesmo tipo, exceto em pistas especiais. Os velocípedes têm permissão mais flexível para circular lado a lado em circunstâncias específicas (no máximo dois, sem perigo). Quem violar estas regras enfrenta coimas entre 60 e 300 euros; os condutores de velocípedes pagam entre 30 e 150 euros. O objetivo é prevenir acidentes e garantir a segurança de todos os utentes da via.

Quando se aplica — exemplos práticos

Motociclista a levantar a roda dianteira

Um motociclista levanta intencionalmente a roda dianteira da sua moto durante a circulação numa estrada. Esta ação viola a proibição do artigo 90.º, alínea d), porque coloca em risco a estabilidade do veículo e a segurança de outros utentes. O condutor é passível de coima entre 60 e 300 euros.

Dois ciclomotores a circular em paralelo numa via normal

Dois ciclomotoristas circulam lado a lado numa estrada com intenso trânsito. A proibição geral do artigo aplica-se: só é permitido em pistas especiais. Os condutores serão multados entre 60 e 300 euros por infração desta regra de segurança.

Ciclista a fazer-se rebocar por um carro

Um ciclista agarra-se a um automóvel em circulação para ser arrastado. Esta prática é expressamente proibida (artigo 90.º, alínea c). O ciclista está sujeito a coima entre 30 e 150 euros pelo incumprimento desta regra de segurança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação; e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito. 2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. 3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
184 palavras · ID 349A0090
Assistente jurídico TOGA

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