Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece regras de segurança específicas para a condução de motociclos, ciclomotores e velocípedes. Proíbe comportamentos perigosos como soltar as mãos do guiador (exceto para sinalizar), tirar os pés dos pedais ou apoios, e levantar rodas durante a marcha. Também interdita fazer-se rebocar e, em geral, circular em paralelo com outros veículos do mesmo tipo, exceto em pistas especiais. Os velocípedes têm permissão mais flexível para circular lado a lado em circunstâncias específicas (no máximo dois, sem perigo). Quem violar estas regras enfrenta coimas entre 60 e 300 euros; os condutores de velocípedes pagam entre 30 e 150 euros. O objetivo é prevenir acidentes e garantir a segurança de todos os utentes da via.
Um motociclista levanta intencionalmente a roda dianteira da sua moto durante a circulação numa estrada. Esta ação viola a proibição do artigo 90.º, alínea d), porque coloca em risco a estabilidade do veículo e a segurança de outros utentes. O condutor é passível de coima entre 60 e 300 euros.
Dois ciclomotoristas circulam lado a lado numa estrada com intenso trânsito. A proibição geral do artigo aplica-se: só é permitido em pistas especiais. Os condutores serão multados entre 60 e 300 euros por infração desta regra de segurança.
Um ciclista agarra-se a um automóvel em circulação para ser arrastado. Esta prática é expressamente proibida (artigo 90.º, alínea c). O ciclista está sujeito a coima entre 30 e 150 euros pelo incumprimento desta regra de segurança.
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