Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XIV · Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 88.ºPré-sinalização de perigo

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga os automóveis e viaturas (exceto motos, triciclos e quadriciclos sem caixa) a transportarem dois equipamentos de segurança: um sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo refletor) e um colete retrorrefletor de cores fluorescentes. Quando a viatura fica imobilizada na estrada — por avaria, acidente ou queda de carga — o condutor ou quem intervir deve colocar o triângulo a pelo menos 30 metros atrás do veículo, de forma visível a mais de 100 metros de distância, e usar obrigatoriamente o colete enquanto trabalha. O objetivo é avisar outros motoristas sobre o perigo. A falta destes equipamentos ou o não cumprimento das regras de sinalização resulta em coimas significativas: desde 60 a 300 euros por equipamento em falta, ou 120 a 600 euros por não usar o sinal ou colete em caso de avaria.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avaria na auto-estrada

O seu carro avaria numa auto-estrada. É obrigatório colocar o triângulo refletor a 30 metros da retaguarda do veículo, bem visível ao longe. Se sair do carro para tentar a reparação, deve vestir o colete retrorrefletor. Sem estes equipamentos, arrisca coimas de 60 euros (triângulo) a 300 euros (colete) por cada falta.

Carga caída na berma

Perde parcialmente a carga durante a circulação e fica espalhada pela berma. Deve sinalizar o local com o triângulo a 30 metros de distância. Ao descer para remover a carga, o uso do colete é obrigatório. A infração custa entre 120 e 600 euros.

Pequeno acidente sem gravidade

Bate ligeiramente noutro carro numa via rápida. Ambos os condutores devem sinalizar com triângulos a distância mínima e usar coletes ao sair das viaturas para trocar dados. A omissão destas medidas resultará em coima entre 120 e 600 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado. 2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos. 3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida. 4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor. 5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorrefletor. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. 8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.
274 palavras · ID 349A0088
Assistente jurídico TOGA

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