Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regula as custas processuais em processos de contra-ordenação rodoviária, ou seja, as despesas que o infrator deve reembolsar ao Estado. As custas cobrem gastos com correio, telefone, faxes e comunicações eletrónicas necessárias ao processo. Porém, se pagar a multa voluntariamente dentro do prazo legal, fica isento de custas. Esta isenção não se aplica se apresentar defesa, pedir pagamento a prestações, ou se o processo envolver despesas específicas como exames médicos, testes de álcool ou inspeções veiculares. O montante das custas é calculado com base no número de folhas do processo. Finalmente, não é cobrada taxa de justiça quando a decisão é executada, e nada impede a aplicação de outras custas previstas em leis complementares.
Um automobilista recebe multa por excesso de velocidade. Se a pagar nos 30 dias seguintes à notificação, não paga custas processuais. Mas se contestar a multa ou pedir pagamento em prestações, então passa a estar obrigado a reembolsar as despesas administrativas do processo.
Um condutor é acusado de conduzir sob influência de álcool. O processo inclui análise toxicológica obrigatória. Mesmo que pagasse voluntariamente a multa, a isenção de custas não abrange as despesas do exame médico, devendo reembolsá-las.
Um processo de contra-ordenação gera 120 folhas de documentação. O reembolso de custas é calculado assim: metade de 1 UC pelas primeiras 50 folhas, mais um décimo de UC por cada conjunto de 25 folhas das restantes 70 folhas.
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