Título VIII · Do processoCapítulo III · Da decisão

Artigo 185.ºCustas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as custas processuais em processos de contra-ordenação rodoviária, ou seja, as despesas que o infrator deve reembolsar ao Estado. As custas cobrem gastos com correio, telefone, faxes e comunicações eletrónicas necessárias ao processo. Porém, se pagar a multa voluntariamente dentro do prazo legal, fica isento de custas. Esta isenção não se aplica se apresentar defesa, pedir pagamento a prestações, ou se o processo envolver despesas específicas como exames médicos, testes de álcool ou inspeções veiculares. O montante das custas é calculado com base no número de folhas do processo. Finalmente, não é cobrada taxa de justiça quando a decisão é executada, e nada impede a aplicação de outras custas previstas em leis complementares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento voluntário e isenção de custas

Um automobilista recebe multa por excesso de velocidade. Se a pagar nos 30 dias seguintes à notificação, não paga custas processuais. Mas se contestar a multa ou pedir pagamento em prestações, então passa a estar obrigado a reembolsar as despesas administrativas do processo.

Custas por exames médicos em crime rodoviário

Um condutor é acusado de conduzir sob influência de álcool. O processo inclui análise toxicológica obrigatória. Mesmo que pagasse voluntariamente a multa, a isenção de custas não abrange as despesas do exame médico, devendo reembolsá-las.

Cálculo de custas por processado

Um processo de contra-ordenação gera 120 folhas de documentação. O reembolso de custas é calculado assim: metade de 1 UC pelas primeiras 50 folhas, mais um décimo de UC por cada conjunto de 25 folhas das restantes 70 folhas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica. 2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas. 3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange: a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável; b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas; c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos; d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido. 4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado. 5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária. 6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.
214 palavras · ID 349A0185

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