Título VIII · Do processoCapítulo IV · Do recurso

Artigo 186.ºRecursos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as decisões tomadas por um juiz, quando um cidadão contesta uma sanção administrativa (como uma multa de trânsito), podem ser objeto de recurso. O recurso significa que a parte insatisfeita com a sentença pode pedir a um tribunal superior que reexamine o caso. O artigo remete para a lei geral que regula os recursos em matéria de contraordenações, ou seja, segue as mesmas regras que se aplicam a todas as infrações administrativas em Portugal. Isto garante que nenhuma decisão é absolutamente final no tribunal de primeira instância, permitindo uma segunda oportunidade de defesa. Os cidadãos multados por infrações de trânsito e que tenham ganho a ação contra a multa, ou perdido, podem portanto recorrer dessa sentença dentro dos prazos e condições estabelecidos na lei geral de contraordenações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Motorista impugna multa de excesso de velocidade

Um condutor recebe uma multa por excesso de velocidade. Impugna a decisão administrativa na justiça. O juiz nega o pedido do motorista e mantém a multa. O motorista, discordando, pode recorrer dessa sentença para um tribunal superior, seguindo as regras gerais de recursos em contraordenações.

Contestação de multa por falta de documentos

Uma pessoa é multada por não apresentar documentação do veículo. Contesta perante o tribunal e consegue ganhar a ação, sendo a multa anulada. A autoridade que aplicou a multa pode recorrer dessa decisão judicial, utilizando os mesmos mecanismos de recurso previstos na lei geral.

Recurso de sentença desfavorável

Depois de uma ação em tribunal contra uma sanção administrativa de trânsito, qualquer das partes insatisfeita com a decisão tem direito a recorrer. O recurso segue o procedimento estabelecido para todas as contraordenações, respeitando prazos, custas e requisitos formais específicos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.
21 palavras · ID 349A0186
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 186.º (Recursos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.