Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece que quando uma pessoa recorre judicialmente de uma decisão administrativa relacionada com infrações de trânsito, esse recurso tem efeito suspensivo. Isto significa que, enquanto o recurso está pendente nos tribunais, a decisão original fica suspensa e não é imediatamente executada. Por exemplo, se lhe for aplicada uma coima (multa), uma sanção acessória (como proibição de circular) ou for cassado o título de condução, pode impugnar judicialmente a decisão e, durante esse processo, a sanção não entra em vigor. O efeito suspensivo protege o cidadão contra execuções precipitadas de decisões que podem ser posteriormente anuladas ou revogadas pelo tribunal. Isto é particularmente importante nas questões de cassação de carta, que têm consequências graves para a mobilidade pessoal.
Um condutor recebe uma multa por excesso de velocidade e impugna-a judicialmente, argumentando que a medição estava incorreta. Enquanto o tribunal analisa o recurso, a coima não precisa ser paga. Se o tribunal der razão, a multa é anulada. Se não concordar, então terá de pagar.
Uma pessoa tem a carta cassada após acumular infrações graves. Recorre judicialmente da decisão. Durante o processo no tribunal, a cassação fica suspensa e pode continuar a conduzir normalmente até à sentença final.
Um condutor recebe uma sanção de proibição de conduzir durante 3 meses por condução perigosa. Impugna judicialmente a decisão. Enquanto o recurso está pendente, não está obrigado a cumprir a proibição, podendo circular até sentença.
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