Título VIII · Do processoCapítulo V · Da prescrição

Artigo 188.ºPrescrição do procedimento

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o prazo durante o qual a autoridade pode prosseguir com um processo de contraordenação rodoviária. O procedimento caduca (prescreve) e extingue-se automaticamente se decorrerem dois anos desde o momento em que a infração foi cometida, sem que seja tomada qualquer ação processual. Isto significa que, passado esse tempo, a autoridade perde o direito de condenar o infrator. No entanto, existem situações que interrompem este prazo: quando a pessoa é notificada da decisão condenatória ou quando se aplicam as regras gerais de suspensão e interrupção previstas na lei. A interrupção faz recomeçar o prazo de prescrição. Esta norma protege os cidadãos contra processos indefinidos e garante que a acusação seja feita num prazo razoável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa por velocidade excessiva sem notificação

Um condutor é apanhado a exceder o limite de velocidade, mas nunca recebe qualquer notificação. Se passarem dois anos completos sem a autoridade contactá-lo ou iniciar procedimento, o caso caduca automaticamente. A autoridade perde o direito de lhe aplicar a multa, mesmo que tenha provas da infração.

Notificação da condenação interrompe o prazo

Um condutor recebe uma notificação de condenação após um ano e meio da infração. Esta notificação interrompe o prazo de prescrição, reiniciando o contador. A autoridade tem agora novo prazo de dois anos a contar dessa data para executar ou consolidar a condenação.

Processo em andamento mantém responsabilidade

Um condutor é multado por estacionamento proibido. A autoridade inicia processo formal e notifica-o. Mesmo que o processo se arraste, desde que haja atos processuais dentro de dois anos, a prescrição é interrompida continuamente e o procedimento mantém-se válido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
63 palavras · ID 349A0188
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 188.º (Prescrição do procedimento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.