Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece a possibilidade de um condutor ou arguido em processo por contraordenação de trânsito resolver voluntariamente o caso pagando a coima pelo valor mínimo. O mecanismo funciona em duas fases: primeiro, há uma janela de 15 dias úteis após notificação para aceitar esta opção; depois, em qualquer momento anterior à decisão final, o arguido pode ainda optar por pagar o mínimo. Quando o pagamento voluntário ocorre, o processo é arquivado automaticamente, encerrando o assunto. No entanto, existem exceções: se a contraordenação tiver sanções acessórias obrigatórias (como inibição de conduzir), o processo continua apenas para aplicação dessas sanções; se o arguido apresentar defesa, o processo também prossegue normalmente. O objectivo é acelerar a resolução de processos simples, permitindo ao arguido evitar custas processuais e a prolongação do procedimento administrativo.
Um condutor é notificado por excesso de velocidade em 5 km/h acima do limite. Recebe a notificação em 3 de Maio e tem até 17 de Maio para aceitar o pagamento voluntário pelo mínimo. Opta por pagar, evitando custas processuais. O processo encerra imediatamente, sem necessidade de julgamento.
Um condutor notificado por estacionamento indevido ignora a oferta inicial dos 15 dias. Meses depois, quando o processo já está avançado mas antes da decisão final, decide pagar voluntariamente o mínimo. O processo é arquivado nessa altura, sem necessidade de despacho condenatório.
Um condutor comete uma infração grave que implica inibição de conduzir. Paga voluntariamente o mínimo da coima, mas o processo continua para aplicação da inibição, que é obrigatória. O pagamento voluntário não encerra completamente o processo neste caso.
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