Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 172.ºCumprimento voluntário

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a possibilidade de um condutor ou arguido em processo por contraordenação de trânsito resolver voluntariamente o caso pagando a coima pelo valor mínimo. O mecanismo funciona em duas fases: primeiro, há uma janela de 15 dias úteis após notificação para aceitar esta opção; depois, em qualquer momento anterior à decisão final, o arguido pode ainda optar por pagar o mínimo. Quando o pagamento voluntário ocorre, o processo é arquivado automaticamente, encerrando o assunto. No entanto, existem exceções: se a contraordenação tiver sanções acessórias obrigatórias (como inibição de conduzir), o processo continua apenas para aplicação dessas sanções; se o arguido apresentar defesa, o processo também prossegue normalmente. O objectivo é acelerar a resolução de processos simples, permitindo ao arguido evitar custas processuais e a prolongação do procedimento administrativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso de velocidade leve com pagamento imediato

Um condutor é notificado por excesso de velocidade em 5 km/h acima do limite. Recebe a notificação em 3 de Maio e tem até 17 de Maio para aceitar o pagamento voluntário pelo mínimo. Opta por pagar, evitando custas processuais. O processo encerra imediatamente, sem necessidade de julgamento.

Pagamento tardio mas anterior à decisão

Um condutor notificado por estacionamento indevido ignora a oferta inicial dos 15 dias. Meses depois, quando o processo já está avançado mas antes da decisão final, decide pagar voluntariamente o mínimo. O processo é arquivado nessa altura, sem necessidade de despacho condenatório.

Contraordenação com sanção acessória obrigatória

Um condutor comete uma infração grave que implica inibição de conduzir. Paga voluntariamente o mínimo da coima, mas o processo continua para aplicação da inibição, que é obrigatória. O pagamento voluntário não encerra completamente o processo neste caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes. 2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito. 3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa. 5 - (Revogado.)
127 palavras · ID 349A0172
Assistente jurídico TOGA

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