Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece um sistema de garantia para assegurar o pagamento de coimas por contraordenações rodoviárias. Quando um condutor ou proprietário é apanhado em infração, tem de fazer um depósito de dinheiro (igual ao valor mínimo da coima) dentro de 48 horas. Se a infração for notificada no local, o prazo começa imediatamente; se for por correio, conta-se a partir da receção. Este depósito é devolvido se não houver condenação final. Se não fizer depósito, a autoridade confisca documentos importantes: a carta de condução (se for o condutor), o documento de identificação do veículo e título de propriedade (se for o proprietário), ou todos se for ambos. Recebe um documento temporário para usar enquanto o processo corre. Se fizer depósito mas não apresentar defesa no prazo, o dinheiro converte-se automaticamente em pagamento da coima.
Um polícia detém um condutor por excesso de velocidade e faz a notificação no ato. O condutor deve depositar, dentro de 48 horas, o valor mínimo da coima (por exemplo, 60€). Se o fizer, fica com a carta. Se não depositar, a carta é apreendida e recebe um documento temporário válido enquanto o processo decorre.
Uma câmara envia carta com notificação de estacionamento irregular. O infrator tem 48 horas a contar da receção da carta para depositar o valor mínimo. Se não fizer, quando se apresentar com a documentação do veículo, os documentos são apreendidos provisoriamente.
Um proprietário deposita o valor mínimo da coima após notificação de radar. Não apresenta defesa no prazo estabelecido. O depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima, produzindo o mesmo efeito de ter pago a multa diretamente.
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