Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 171.ºIdentificação do arguido

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para identificar a pessoa responsável por uma infração de trânsito. Quando um agente das autoridades deteta uma infração, deve registar dados completos do infrator: nome, morada, documentos de identidade, carta de condução e outros relevantes. Porém, quando o condutor não pode ser identificado no local, a multa é passada ao proprietário do veículo. Este pode depois provar que outra pessoa conduzia, caso em que o processo passa para essa pessoa. Para pessoas colectivas (empresas), há um prazo de 15 dias úteis para identificar quem conduzia. Se não identificarem, a empresa fica responsável pela infração. Existem regras especiais para veículos alugados ou financiados. Quem não cumpra estas obrigações de identificação é sancionado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa passada ao proprietário

Um carro é apanhado em excesso de velocidade por câmara. A polícia não consegue ver quem conduzia. Passam a multa ao proprietário do veículo. Este pode depois enviar prova (testemunhas, dados do telemóvel) mostrando que seu filho é que conduzia nesse dia. A infração passa então para o filho.

Empresa com frota de viaturas

Uma carrinha comercial é multada por estacionamento proibido. A autoridade não identifica o condutor e passa a multa à empresa proprietária. A empresa tem 15 dias para indicar qual dos seus motoristas conduzia nesse momento, fornecendo todos os dados pessoais.

Veículo alugado sem identificação do condutor

Uma viatura alugada em contrato de longa duração é apanhada em cometimento de infração. A empresa de aluguer é notificada para identificar o locatário (cliente) num prazo de 15 dias. Este último deve então indicar quem efetivamente conduzia, ou fica responsável pela multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de: a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social; b) Domicílio fiscal; c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal; d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor; e) (Revogada.) f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada. 2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. 3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora. 4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo. 5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2. 6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva. 7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele. 8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
389 palavras · ID 349A0171

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