Capítulo V · Regime Económico

Artigo 92.ºEmissões de títulos de investimento

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições de emissão. 2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º 3 - Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa. 4 - As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço. 5 - Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
136 palavras · ID 2469A0092

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Como citar este artigo

Artigo 92.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-92

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