Capítulo V · Regime Económico

Artigo 91.ºTítulos de investimento

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da assembleia geral que fixa com que objetivos e em que condições o órgão de administração pode utilizar o respetivo produto. 2 - Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que: a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma fração do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da atividade da cooperativa; b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados realizados pela cooperativa; c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados; d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores; e) Apresentem prémios de emissão. 3 - Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas quando da emissão. 4 - Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis. 5 - As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito. 6 - Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada por este Código.
284 palavras · ID 2469A0091
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 91.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-91

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