Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção I · Princípios Gerais

Artigo 29.ºEleição dos titulares dos órgãos sociais

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto nos n.os 7 e 8. 2 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição. 3 - Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o preencher completa o mandato. 4 - O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos. 5 - O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso. 6 - Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem. 7 - O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com um mandato da mesma duração. 8 - Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, não podendo em caso algum, representar mais de 25% do número de elementos efetivos que integram o órgão para o qual são eleitos.
214 palavras · ID 2469A0029

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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-29

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