Capítulo III · Membros

Artigo 20.ºMembros investidores

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não pode ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa. 2 - A admissão referida no número anterior pode ser feita através de: a) Subscrição de títulos de capital; b) Subscrição de títulos de investimento. 3 - A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida de proposta do órgão de administração. 4 - A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos: a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização; b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição; c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores; d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo; e) As condições de saída da qualidade de membro investidor; f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.
201 palavras · ID 2469A0020
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 20.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-20

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