Capítulo III · Membros

Artigo 21.ºDireitos dos cooperadores

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a: a) Participar na atividade económica e social da cooperativa; b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos; c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa; d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo órgão de administração; e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial; f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas; g) Apresentar a sua demissão. 2 - As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral. 3 - Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação de segredo imposto por lei.
164 palavras · ID 2469A0021
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 21.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-21

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