Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a 'venda a contento', uma modalidade especial de contrato onde o comprador pode recusar a coisa se não lhe agradar. Juridicamente, quando se faz uma compra sob a condição de 'a coisa agradar', não se forma imediatamente um contrato definitivo, mas apenas uma proposta de venda. O contrato só se torna obrigatório se o comprador, após receber a coisa e ter oportunidade de a examinar, não disser nada dentro do prazo acordado (ou do prazo legal de aceitação). Esta modalidade protege o comprador, dando-lhe tempo para verificar se o produto corresponde às suas expectativas antes de ficar vinculado. O vendedor, por sua vez, deve garantir que o comprador tem acesso à coisa para a inspecionar adequadamente.
Um cliente compra um relógio de qualidade elevada com a condição de 'a contento'. O relojoeiro entrega-lhe o relógio. O cliente tem alguns dias para o examinar e verificar se funciona bem e se lhe agrada. Se nada disser nesse prazo, o contrato fica fechado. Se notificar o relojoeiro da sua recusa no prazo, pode devolver o relógio.
Uma loja de roupas aluga um vestido de festa com a condição de 'a contento'. A cliente leva o vestido, tenta-o em casa e verifica o ajuste. Se não gostar, contacta a loja no prazo estabelecido e devolve o vestido. Após esse prazo, sem contestação, considera-se que a locação foi aceite.
Um colecionador compra um quadro através de um galerista, com cláusula de 'a contento'. O quadro é entregue e o colecionador tem tempo para apreciá-lo na sua casa e certificar-se que é genuíno. Dentro do prazo, pode recusar ou aceitar. O silêncio após o prazo implica aceitação.
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