Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a modalidade de venda a contento em que o comprador pode desistir da compra se o bem não lhe agradar. Quando as partes acordam nesta condição, aplicam-se as regras gerais dos contratos com condição resolutória (artigos 432.º e seguintes). A entrega do bem ao comprador não impede que este mude de ideias e resolva o contrato, devolvendo-o. O vendedor tem direito a fixar um prazo razoável para o comprador decidir, caso o contrato ou os costumes não estabeleçam prazo específico. Este prazo protege o vendedor, evitando incerteza indefinida sobre se a venda se concretiza. Trata-se de uma proteção ao comprador, que ganha tempo para avaliar se o bem satisfaz as suas expectativas, mantendo flexibilidade na decisão.
Um cliente compra um sofá numa loja mediante acordo de «contento». O sofá é entregue em casa, mas passadas duas semanas o cliente decide que não gosta da cor no seu espaço. Pode devolver o sofá e cancelar a compra, desde que dentro do prazo acordado (ex.: 30 dias). A entrega não significa venda definitiva.
Um colecionador adquire uma pintura com condição de contento, tendo 15 dias para a analisar. O vendedor estabelece este prazo como razoável. Se, após análise, o colecionador considerar que a obra não corresponde às expectativas, pode devolver e receber o dinheiro de volta, respeitando o prazo.
Uma empresa compra máquinaria a um fornecedor com direito de contento para testar o funcionamento. O contrato não especifica prazo. O vendedor fixa 10 dias como período razoável para o comprador testar e decidir. Decorrido este tempo, a venda é definitiva.
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