Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece prazos para o comprador denunciar defeitos numa coisa comprada por erro simples. Se o comprador não fizer essa denúncia dentro dos prazos fixados no artigo anterior (que variam conforme se trate de venda com ou sem garantia), perde o direito de anular o contrato. Além disso, mesmo após fazer a denúncia, o comprador tem apenas seis meses para agir — findo este período, a ação caduca. A caducidade significa que o direito desaparece automaticamente, independentemente do fundamento da reclamação. A única exceção prevista refere-se ao disposto no artigo 287.º, número 2, que trata de situações especiais de interrupção ou suspensão de prazos. Ou seja, o comprador tem janelas de tempo limitadas para reclamar defeitos e depois para processos judiciais, findo as quais já não pode exigir a anulação.
João compra um carro usado. Passados 4 meses, descobre uma avaria no motor. Se o vendedor tiver dado garantia, João tinha 30 dias para denunciar; se não havia garantia, tinha 6 meses. Tendo já ultrapassado os 30 dias, João perde o direito de anular a venda se não tiver feito a denúncia a tempo.
Maria compra um electrodoméstico com defeito e faz a denúncia em tempo útil. No entanto, não inicia ação judicial. Passados 7 meses após a denúncia, quer agora anular o contrato. O prazo de 6 meses já caducou, pelo que já não pode reclamar, salvo circunstâncias excecionais previstas no artigo 287.º, n.º 2.
Pedro adquire um imóvel. Um ano depois, descobre humidade estrutural grave. Se não tiver denunciado o defeito nos prazos legais após a compra, o direito de anulação já caducou, independentemente de quando o defeito foi descoberto.
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