Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras que um comprador deve seguir para reclamar um defeito ou falta de qualidade numa coisa comprada. O comprador tem a obrigação de avisar o vendedor sobre o problema, mas há uma excepção importante: se o vendedor agiu com má-fé (dolo), tentando enganar sobre o estado da coisa, o comprador fica livre desta obrigação. Os prazos para fazer a denúncia são curtos: até 30 dias após descobrir o defeito e, em qualquer caso, até seis meses a contar de quando recebeu a coisa. Estas regras são diferentes para imóveis: aí os prazos são muito mais longos (um ano para denunciar após descobrir o defeito, mas até cinco anos após a entrega). O objetivo é proteger tanto o comprador, dando-lhe tempo para descobrir problemas, como o vendedor, que precisa de certeza sobre a conformidade da venda após algum tempo.
Compra um carro usado. Passadas três semanas, o motor começa a fazer barulhos estranhos. Tem de avisar o vendedor dentro de 30 dias a contar de quando notou o problema, e obrigatoriamente antes de seis meses após a compra. Se não avisar neste prazo, perde direitos. Se o vendedor o enganou deliberadamente sobre o motor, não precisa avisar — pode reclamar directamente.
Compra uma peça de roupa que descostura após uma semana de uso. Deve denunciar o defeito rapidamente, idealmente nos primeiros dias. Como é um bem móvel, tem 30 dias para avisar desde que descobriu o defeito e máximo seis meses após a compra. Atrasar a denúncia pode prejudicar a sua reclamação.
Compra um apartamento. Meses depois, descobre infiltrações de humidade nas paredes. Como é um imóvel, os prazos são diferentes: pode denunciar até um ano após descobrir o problema, mas tem até cinco anos após a entrega do imóvel. Isto dá tempo para detectar problemas estruturais que podem levar tempo a aparecer.
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