Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma exceção importante ao direito de indemnização do comprador em caso de defeitos na coisa vendida. Especificamente, o vendedor não é obrigado a pagar indemnização quando se encontra numa situação particular: a de desconhecer o defeito por razões que o artigo anterior (914.º) considera legítimas. Em termos práticos, isto significa que se o vendedor agiu sem culpa — por exemplo, quando não tinha forma razoável de conhecer o defeito ou quando o ignorava apesar da devida diligência — não pode ser condenado a indemnizar o comprador pelo prejuízo causado pela coisa defeituosa. Esta regra protege o vendedor de boa-fé, equilibrando a responsabilidade entre as partes e considerando que não é justo punir quem agiu sem negligência. A indemnização só é devida quando há culpa do vendedor.
Um vendedor particular vende um carro usado. Meses depois, descobre-se um defeito estrutural grave. Se o vendedor demonstrar que não tinha conhecimento desse defeito e que não teria como descobri-lo, não precisa indemnizar o comprador, mesmo que o carro esteja defeituoso.
Um móvel antigo é vendido em leilão público. Posteriormente, descobrem-se térmitas internas. Se o vendedor (que tinha apenas observação visual) não podia razoavelmente detectar este defeito, fica dispensado da obrigação de indemnização.
Uma loja vende um casaco que, após uma semana, apresenta costuras que se abrem. Se conseguir provar que efectuou inspeção apropriada e o defeito resultava de vício de fabrico não visível, pode estar dispensada de indemnizar.
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