Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de situações em que a coisa vendida sofre danos ou piora de qualidade entre o momento da venda e o da entrega. O direito estabelece que, quando isto acontece, aplicam-se as mesmas regras que regulam o não cumprimento de obrigações contratuais. Isto significa que o comprador tem direito a reclamar pela deterioração ocorrida, podendo exigir reparação, substituição ou redução do preço, consoante a gravidade do defeito. O artigo também abrange vendas de coisas futuras (ainda não existentes no momento da venda) ou de coisas indeterminadas de um género específico (como comprar "10 quilos de maçãs"). Em todos estes casos, se a coisa chegar danificada ou com qualidades inferiores ao acordado, o comprador está protegido pelos mesmos direitos que teria perante qualquer incumprimento contratual, nomeadamente pedindo compensação ou recusa de recebimento.
Um cidadão compra um carro novo a um concessionário, mas a entrega fica marcada para dois meses depois. Entretanto, há uma avaria na oficina e o veículo sofre danos na pintura. Quando o comprador recebe o automóvel, pode reclamar pelos danos como se fosse um incumprimento da obrigação de venda, exigindo reparação ou desconto no preço.
Uma pessoa encomenda um móvel feito à medida que será fabricado nos próximos três meses. Antes da entrega, há um incêndio na oficina e o móvel fica parcialmente queimado. O comprador pode invocar as regras de não cumprimento para reclamar, pedindo novo móvel ou ressarcimento pelos prejuízos.
Um restaurante compra 50 quilos de peixe fresco a um fornecedor, com entrega para o dia seguinte. O peixe é danificado durante o transporte e chega em mau estado. O restaurante pode recusar a entrega ou exigir compensação, aplicando-se as regras gerais de incumprimento contratual.
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