Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para contestar um negócio jurídico que sofre de um vício (como erro, dolo, coação ou incapacidade). Apenas as pessoas cujos interesses a lei protege podem arguir essa anulabilidade. Existe um prazo limite: um ano a contar do momento em que o vício deixa de existir ou é descoberto. No entanto, há uma excepção importante: enquanto o negócio não tiver sido totalmente cumprido, qualquer interessado pode contestá-lo a qualquer momento, sem respeitar o prazo de um ano. Isto significa que se o contrato ainda não foi executado, a defesa é sempre possível. Depois de cumprido, só quem tinha legitimidade legal pode reclamar dentro do ano permitido.
Comprou um automóvel baseado em informações falsas do vendedor sobre a quilometragem. Descobriu o engano 18 meses depois. Se já pagou e tem o carro, perdeu o prazo de um ano para anular. Se ainda não recebeu o carro, pode recusar-se a recebê-lo ou pagar, invocando o vício, sem considerar prazos.
Vendeu uma casa porque foi coagido. Dentro do ano seguinte à cessação dessa pressão, pode contestar a validade da venda. Mas se o comprador já se mudou, completou registos e fez obras, invocar a anulabilidade torna-se mais complexo procedimentalmente, embora o direito subsista.
Emprestou dinheiro a alguém que era menor de idade e agora quer devolver. Pode contestar o contrato enquanto não receber o dinheiro de volta. Após reembolso, só tem um ano para requerer a anulação, e a lei pode não reconhecer legitimidade se o menor agora é maior.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.