Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção III · Realização coactiva da prestaçãoSubsecção I · Acção de cumprimento e execução

Artigo 825.ºGarantia no caso de execução de coisa alheia

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o comprador quando adquire um bem que pertence a outra pessoa (coisa alheia). Se a execução forçada da dívida do vendedor recair sobre esse bem, o comprador tem direito a recuperar o preço pago e a ser indemnizado pelos danos sofridos. Porém, existem limitações: se havia aviso prévio do verdadeiro dono e o comprador estava ciente disso, não pode pedir indemnização — a menos que os credores ou o vendedor tenham assumido responsabilidade. O artigo oferece ainda uma alternativa: em vez de reclamar aos credores, o comprador pode usar os mesmos direitos legais que os credores teriam contra o vendedor. Esta norma equilibra a protecção do comprador de boa fé com a possibilidade de terceiros conhecerem os seus direitos sobre a coisa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de carro penhorado

João compra um automóvel a um vendedor. Ignorava que o carro estava penhorado pelos bancos credores do vendedor. No leilão por execução, o carro é vendido em hasta pública. João tem direito a recuperar o preço que pagou e a ser indemnizado pelos danos causados pela perda do carro.

Protesto anterior do verdadeiro proprietário

Uma máquina é vendida a uma empresa. O verdadeiro dono protestou formalmente antes da venda, e a empresa compradora estava consciente disso. Se a máquina for executada, a empresa não pode pedir indemnização, apenas o reembolso do preço, salvo se os credores tivessem garantido cobertura de danos.

Exercício de direitos por sub-rogação

Uma loja compra mobiliário que é posteriormente penhorado. Em vez de reclamar directamente aos credores, a loja pode usar os mesmos direitos legais que os credores poderiam exercer contra o fornecedor original, perseguindo-o judicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894.º 2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização. 3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
119 palavras · ID 775A0825

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