Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando um bem é vendido em execução (ou seja, por força de uma execução judicial para cobrar uma dívida). Determina que o comprador recebe todos os direitos do devedor sobre o bem, mas com uma particularidade importante: o bem é transmitido "limpo" de muitos enceargos. Concretamente, desaparecem do bem os direitos de garantia como hipotecas ou penhoras, e também outros direitos reais que foram constituídos depois de qualquer arresto ou garantia anterior. Existem exceções: mantêm-se os direitos que foram criados antes e que produzem efeitos mesmo sem registo. Os direitos de terceiros que deixam de existir no bem transformam-se em direitos sobre o dinheiro da venda, ou seja, o terceiro recebe uma parte do valor obtido em vez de manter o direito sobre o objeto.
Um proprietário de uma casa tem uma hipoteca junto a um banco e deixa de pagar. O tribunal vende a casa em execução. O comprador recebe a casa livre da hipoteca — o banco perde o direito sobre o imóvel, mas recebe o que lhe é devido do dinheiro da venda. Assim, o comprador fica com uma casa desembaraçada.
Um devedor tem um carro. Primeiro registou uma penhora para cobrar uma dívida. Depois, tentou constituir uma caução sobre o mesmo carro para outro credor. Quando o carro é vendido em execução, a caução desaparece porque foi registada depois da penhora. Só a primeira execução terá prioridade sobre o preço.
Um terreno é vendido em execução, mas existe uma servidão de passagem constituída anos antes e que produz efeitos legalmente. Esta servidão mantém-se no bem, pois foi criada muito antes do processo de execução, e o comprador fica vinculado a ela.
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