Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o direito do credor que teve um bem seu penhorado (apreendido pela justiça para garantir o pagamento de uma dívida). Se esse bem se perder, for expropriado pelo Estado ou diminuir de valor, e existir direito a indemnização de terceiros responsáveis, o credor não perde o seu direito original. Em vez de ter direito sobre o bem físico, passa a ter direito sobre os créditos de indemnização ou sobre as quantias efectivamente recebidas como compensação. É uma garantia de que a perda ou deterioração do bem penhorado não prejudica o credor — ele continua a poder cobrar o que lhe é devido, agora sobre o valor indemnizatório. Isto assegura que a execução da dívida não fica prejudicada por eventos que danifiquem o bem apreendido.
Um banco penhorou equipamento industrial de uma empresa devedora, guardado num armazém. Um incêndio de terceiros destrói o equipamento. O seguro paga indemnização. Pelo artigo 823.º, o banco mantém os seus direitos sobre o valor da indemnização recebida, garantindo que cobra a dívida mesmo com a perda do bem.
Uma casa penhorada é expropriada pelo Estado para construção de uma estrada. O Estado paga indemnização ao proprietário. O credor que tinha direito sobre a casa mantém direito sobre o valor da indemnização estatal, podendo cobrar a dívida a partir dessa quantia.
Um carro penhorado sofre danos graves por negligência de terceiros durante o armazenamento. A seguradora paga a indemnização. O credor exequente conserva os seus direitos sobre essa compensação recebida, não perdendo a garantia da dívida.
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