Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção II · Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Artigo 804.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências do incumprimento tardia de uma obrigação, situação conhecida como mora. Explica que quando o devedor (a pessoa obrigada a fazer algo) não cumpre a sua obrigação no prazo estabelecido, por razões que lhe possam ser atribuídas, fica obrigado a compensar o credor (quem tinha direito a receber) pelos prejuízos causados. Importante: a mora só existe se a prestação ainda seja possível realizar — se se tornar impossível, deixa de ser mora e passa a ser incumprimento total. A responsabilidade só surge quando existe culpa do devedor (intencional ou por negligência). Este artigo protege o credor garantindo que o atraso não fica sem consequências, incentivando o cumprimento pontual das obrigações e assegurando compensação pelos danos sofridos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso na entrega de mercadoria

Uma loja encomenda 100 peças a um fornecedor para revender. O contrato estabelecia entrega em 15 de Abril, mas o fornecedor só entrega em 25 de Abril. A loja sofre prejuízos por não ter as peças a tempo. O fornecedor está em mora e deve compensar a loja pelos danos (por exemplo, clientes perdidos ou desconto oferecido a quem esperou).

Atraso na conclusão de um serviço

Um autónomo compromete-se a reparar uma máquina num prazo de 5 dias úteis. Apenas entrega a máquina 10 dias depois, sem justificação válida. Durante esse tempo, a empresa fica sem a máquina produtiva. O autónomo fica em mora e deve indemnizar a empresa pelas perdas de produção e eventual perda de vendas.

Falta de devolução de objeto emprestado

Alguém empresta um veículo com combinação de devolução em data específica. O devedor não devolve na data acordada, impedindo que o dono use o seu carro. Há mora. O dono pode exigir compensação pelos inconvenientes causados, mesmo que o carro seja eventualmente devolvido posteriormente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
40 palavras · ID 775A0804
Assistente jurídico TOGA

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