Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda uma situação específica no direito das obrigações: quando o devedor (aquele que deve cumprir uma obrigação) torna impossível esse cumprimento por sua culpa ou responsabilidade. O artigo estabelece que as regras do artigo 794.º se aplicam também a este cenário. O artigo 794.º trata do direito do credor receber uma compensação (indemnização) quando o cumprimento se torna impossível. Porém, existe uma limitação importante: se o credor conseguir aproveitar-se de alguma forma da situação — por exemplo, utilizando bens ou recursos que o devedor tinha reservado para cumprir a obrigação — a indemnização que pode receber será reduzida proporcionalmente a esse aproveitamento. Em essência, o credor não pode ser injustamente enriquecido ao receber indemnização integral se já obteve alguma vantagem da impossibilidade.
Um pintor compromete-se a pintar uma casa em troca de 2000 euros. O devedor (proprietário) sabota as instalações eléctricas, tornando impossível o trabalho. O pintor tem direito à indemnização. Porém, se aproveitou os materiais de pintura que lhe foram fornecidos para outro trabalho, a indemnização é reduzida equivalentemente.
Um fornecedor contrata entregar 100 unidades de produto. O comprador (devedor) impede deliberadamente a entrega sabotando o processo logístico. O fornecedor recebe indemnização, mas se conseguiu vender o produto a outro cliente no intervalo, o valor indemnizado será reduzido pelos ganhos já obtidos.
Uma empresa aluga máquina industrial por seis meses. O locatário danifica-a intencionalmente, impossibilitando o uso. A proprietária tem direito a compensação. Se durante esse período arrendou a máquina reparada a terceiro e recebeu renda, essa receita diminui a indemnização devida.
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