Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda uma situação especial de não cumprimento de obrigações: quando algo torna impossível cumprir a prestação originalmente devida, mas essa mesma circunstância permite ao devedor adquirir algo equivalente ou um direito relacionado. Nestes casos, o credor tem duas opções: receber esse algo equivalente em vez da prestação original, ou substituir-se ao devedor e reclamar directamente o direito que este adquiriu contra terceiros. É um mecanismo de protecção do credor que evita que este fique prejudicado enquanto o devedor se beneficia de compensações resultantes do mesmo facto que impediu o cumprimento. Aplica-se apenas quando existe uma clara relação de substituição entre o objecto original e aquilo que o devedor adquiriu. A lei reconhece que o credor não deve sofrer dupla lesão: não receber o que lhe era devido e ainda ver o devedor ficar com vantagens emergentes desse mesmo impedimento.
Um devedor deveria entregar uma quantidade de madeira a um credor, mas o carregamento é destruído num incêndio. Porém, a madeira estava segurada. O credor pode exigir que o devedor lhe entregue a indemnização do seguro, ou reclamá-la directamente à seguradora em lugar do devedor. Assim, o credor não fica sem nada.
Um vendedor deveria entregar um equipamento, mas este é danificado irreparavelmente durante o envio. O transportador é responsável e reconhece a dívida. O comprador pode exigir que o vendedor lhe ceda o direito de indemnização contra o transportador, evitando que o vendedor receba duas compensações.
Um construtor deveria entregar um prédio, mas este é destruído por calamidade natural. Contudo, existe um direito a indemnização estatal. O proprietário pode exigir essa indemnização ao construtor ou substituir-se a ele para a reclamar directamente, garantindo que não sai prejudicado.
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